Missão: que todos os centros espíritas tenham a sede propria. contamos com a ajuda de todos os aliançistas.

RESOLUÇÃO DO CONSELHO

O Conselho de Grupos integrados votou e aprovou a mudança da Gestão do fundo, para a diretoria da Aliança pois que o fundo arrecadado é em benefício dos grupos a ela integrados e por outro lado desonera a responsabilidade de gestão da ALDELE.

CONTA PARA DEPOSITOS DOS ASSOCIADOS

as Doações para o fasep são recebidas no Banco Cora, A partir de Novembro de 2023 . o procedimentos para confirmação de depositos continuam o mesmo. após a doação por favor encaminhe o comprovante para a administração do fasep

Banco: cora SCD – 403 Agencia 0001 – conta 4120210-6 CNPJ 44002285/0001-75

a chave pix para a conta do Fasep [email protected]

FUNDO PARA AQUISIÇÃO DE SEDE PRÓPRIA – FASEP

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º – O Fundo para Aquisição de Sede Própria – FASEP destina-se ao apoio financeiro (empréstimo) a projetos para construção, aquisição e modernização de sede própria dos Grupos da Aliança Espírita Evangélica – GA, observadas as diretrizes estabelecidas em Regulamento a ser aprovado pelo Conselho dos Grupos Integrados – CGI da Aliança Espírita Evangélica.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 2º – O patrimônio inicial do FASEP é constituído pelo montante de R$100,00 (cem reais).

Art. 3º – Os recursos destinados ao FASEP nos próximos exercícios, a partir de 2002, serão originários das seguintes fontes:

I  – Contribuições, doações e recursos oriundos de campanhas específicas para reforço do patrimônio líqüido do FASEP. Os GA participantes deste programa deverão contribuir para a formação e manutenção desse patrimônio com os recursos obtidos de pelo menos um evento anual do tipo almoço, bazar de pechincha, noite de pizza ou aquele que se adequar a cada GA ou região. Tal contribuição nunca será inferior a 3 (três) salários mínimos vigente na época.

II – Recursos decorrentes da rentabilidade auferida com a aplicação das disponibilidades do FASEP, na forma do Parágrafo Segundo deste artigo; e

Parágrafo Primeiro – Os recursos componentes do FASEP serão sempre e integralmente destinados a projetos específicos, devidamente analisados e aprovados por um grupo de análise, observadas as diretrizes a serem fixadas em Regulamento específico aprovado pelo CGI.

Parágrafo Segundo – As disponibilidades do FASEP serão aplicadas pela Diretoria Administrativa da Aliança Espírita Evangélica.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES OPERACIONAIS

Art. 4º – Observada a destinação prevista no artigo 1º da presente Resolução, as aplicações do FASEP serão realizadas nas seguintes modalidades:

a) aquisição de edificação;

b) construção de edifício; e

  • reforma de edificação

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º – Os recursos do FASEP serão destinados aos GA, compreendendo os Grupos Integrados e os Grupos Inscritos, conforme definidos no livro Vivência do Espiritismo Religioso.

CAPÍTULO V

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 6º – A análise e acompanhamento das operações de empréstimo do FASEP serão realizados por um grupo de voluntários, indicados pelo CGI.

Art. 7º – As operações de empréstimo do FASEP deverão ser submetidas à Diretoria da Aliança Espírita Evangélica, para aprovação e contratação.

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 8º – O exercício financeiro do FASEP coincidirá com o da Aliança Espírita Evangélica.

Parágrafo Único – O saldo de recursos disponíveis do FASEP ao final de cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte.

CAPÍTULO VII

DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO

Art. 9º – O FASEP deixará de existir quando, em reunião do CGI. convocada para esse fim, com o comparecimento de pelo menos 2/3 dos Conselheiros, através de seus representantes credenciados, for julgado necessário.

Parágrafo Único – No caso de dissolução, satisfeito o passivo, o patrimônio liqüido, inclusive os créditos a receber, serão destinados à Aliança Espírita Evangélica.

REGULAMENTO INTERNO DO FUNDO PARA AQUISIÇÃO DE SEDE PRÓPRIA – FASEP

CAPÍTULO I – APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS PEDIDOS

Art. 1º – Os pedidos de empréstimo do FASEP previstos no Artigo 4º da Resolução 01/2001, deverão ser encaminhados ao Grupo de Análise de Projetos – GAP, acompanhados de relatório contendo os seguintes elementos de informação, essenciais à sua análise:

I     –     identificação e qualificação do postulante;

II    –     descrição do projeto;

III   –     orçamento discriminado do projeto indicando natureza e composição das despesas;

IV   –    plantas de obras civis e especificação de materiais e equipamentos a serem adquiridos;

V    –    cronograma de desembolsos;

VI   –    comprovação da disponibilidade de recursos relativos à eventual parcela das despesas não cobertas pelo empréstimo solicitado ao FASEP;

VII  –    aspectos jurídicos do projeto, inclusive quanto à capacidade de contratar do proponente;

VIII –    outros aspectos relevantes, conforme as peculiaridades de cada projeto.

Parágrafo Único – Os recursos contratados junto ao FASEP somente poderão ser utilizados para atender despesas realizadas após a formalização da apresentação do pedido à Aliança Espírita Evangélica.

Art. 2º – Os pedidos de empréstimo a que se refere o Artigo 1º serão apreciados pelo GAP, formado no mínimo por 1 advogado, 1 contador, 1 economista e 1 engenheiro, indicados pelo Conselho dos Grupos Integrados – CGI, e um representante da Diretoria da Aliança Espírita Evangélica.

Parágrafo Primeiro – A qualquer momento o CGI poderá substituir qualquer componente do GAP, ou indicar novos componentes.

Parágrafo Segundo – O representante da Diretoria será o coordenador do GAP.

CAPÍTULO II – APROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Art. 3º – Os empréstimos do FASEP serão autorizados pela Diretoria da Aliança Espírita Evangélica, representada pelo seu Diretor-Geral e Diretor Administrativo.

CAPÍTULO III – DA FORMALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Art. 4º – Para a assinatura do contrato de empréstimo à conta do FASEP, o Beneficiário deverá:

I – apresentar o Grupo Integrado – GI, que assinará o contrato como “Grupo Mentor”, o qual se comprometerá, durante a vigência do contrato, a suprir o beneficiário com trabalhadores que garantam o funcionamento do Grupo postulante dentro do programa da Aliança, conforme descrito no livro Vivência do Espiritismo Religioso, edição em vigor na data da assinatura,

II  – ter conferido poderes especiais ao responsável pela execução do projeto, credenciando-o para requerer, nas épocas próprias, à utilização dos recursos, receber e aplicar diretamente as importâncias recebidas, movimentar conta bancária, emitir cheques, dar quitação, comprovar a aplicação dos recursos liberados pelo FASEP e prestar a este toda e qualquer informação relacionada com a execução do projeto;

III – apresentar outros documentos exigidos por disposição legal ou regulamentar, julgados necessários pelo FASEP para contratar a operação.

Art. 5º – As liberações de recursos à conta do FASEP serão suspensas se:

I    – não ficarem devidamente comprovadas, nos prazos estabelecidos pelos contratos específicos, as despesas feitas com os recursos de cada parcela recebida;

II   – o contratante dificultar, de qualquer forma, a fiscalização exercida pelo GAP, FASEP e Aliança Espírita Evangélica sobre a aplicação dos recursos;

III  – o contratante modificar, sem prévio assentimento da Aliança Espírita Evangélica, o orçamento e o projeto original, aprovados pela Aliança Espírita Evangélica;

IV  – o contratante não cumprir o disposto na Resolução 01/2001, neste regulamento, e nos instrumentos dela decorrentes; e

V   – for verificada, a qualquer tempo, a falta de eficiência na execução do projeto, a critério da Aliança Espírita Evangélica.

CAPÍTULO IV – OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6º – Os Beneficiários de recursos do FASEP se obrigam, independentemente de outras condições estipuladas segundo as características de cada projeto, sob pena de vencimento antecipado do contrato, a:

I    – aplicar os recursos oriundos do FASEP, única e exclusivamente na realização do projeto aprovado;

II   – remeter à Aliança Espírita Evangélica, nas épocas e condições estipuladas, a comprovação das despesas efetuadas com recursos do FASEP, bem como relatório sobre o andamento dos projetos em execução;

III  – facilitar a fiscalização a ser exercida pela Aliança Espírita Evangélica;

IV  – durante o período do contrato manter o programa da Aliança Espírita Evangélica, explicitado no livro Vivência do Espiritismo Religioso.

CAPÍTULO V – CONDIÇÕES DE EMPRÉSTIMO

Art. 7º – O nível de participação do FASEP no projeto apoiado será de até 80% (oitenta porcento) do valor total do projeto, excluído o valor total do terreno.

Art. 8º – O prazo do empréstimo será no máximo de 120 meses, com a quitação total do saldo devedor.

Art. 9º – O tomador do empréstimo remunerará o FASEP em 0,5% (meio porcento) ao mês, calculado sobre o saldo devedor, para fazer face às despesas administrativas, controles, acompanhamentos e fiscalização do FASEP.

Art. 10º – O saldo devedor será corrigido mensalmente com base no “índice Geral de Preços da Moeda”, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, também conhecido como IGP-M/FGV, do mês anterior ao da correção do saldo devedor.

CAPÍTULO VI – FORMA DE LIBERAÇÃO E DE AMORTIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS

Art. 11º – As liberações dos empréstimos pelo FASEP serão efetuadas no dia 15 (quinze) de cada mês ou, quando este dia for feriado ou fim de semana, no dia útil imediatamente posterior, de acordo com o cronograma de desembolsos do projeto, respeitando sempre o nível de participação no valor total do projeto e as disponibilidades financeiras do FASEP.

Art. 12º – O pagamento das prestações deverão ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês ou, quando este dia for feriado ou fim de semana, no dia útil imediatamente anterior.

Parágrafo Primeiro – A prestação inicial mínima será equivalente a 1,5% (um e meio porcento) do valor do saldo devedor do empréstimo, estando aí incluída a remuneração mencionada no Art. 9º.

Parágrafo Segundo – As demais prestações serão corrigidas pelo índice mencionado no artigo 10º, aplicado sobre o valor da prestação do mês anterior.

Parágrafo Terceiro – Durante o período de carência a remuneração mencionada no Art.9º será incorporada ao saldo devedor.

Parágrafo Quarto – O atraso no pagamento das prestações incidirá em multa de 10% (dez porcento) mais mora de 0,066% (sessenta e seis milésimos porcentuais) ao dia do valor da prestação devida.  No acumulo de duas prestações atrasadas o FASEP comunicará que no primeiro dia útil posterior ao vencimento da terceira prestação em atraso executará as garantias do empréstimo.

Art. 13º – Além das prestações mensais, o tomador do empréstimo poderá quitar, até o dia 10 (dez) de cada mês, total ou parcialmente, o saldo devedor.

CAPÍTULO VII – SUPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 14º – Excepcionalmente, respeitadas as disponibilidades orçamentárias, e a exclusivo critério da Aliança Espírita Evangélica, poderá ser acolhido pedido de suplementação de empréstimo aprovado, através de aditivo contratual.

CAPÍTULO VIII – GARANTIAS

Art. 15º – Será exigida a constituição de garantia por meio de pelo menos uma das opções abaixo:

a)  Vínculo do imóvel à Aliança Espirita Evangélica;

b)  Aval de Pessoa Física ou Jurídica.

CAPÍTULO IX – CONTRATAÇÃO

Art. 16º – Para a obtenção do empréstimo será adotado o Roteiro de Informações para Análise do Projeto, em anexo.